Jornada de Trabalho
Confira as perguntas frequentes sobre jornada de trabalho para empregados domésticos
Os empregados domésticos não têm uma carga horária determinada, como os empregados regidos pela CLT. Deve-se acordar um horário entre empregador/empregado no momento da contratação (não devendo ultrapassar as 220:00 h/mês).
O repouso semanal remunerado consiste em um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. Entretanto, para que o doméstico tenha direito à remuneração correspondente ao repouso, é necessário o cumprimento integral do horário de trabalho na semana.
Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea a do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).