Benefícios Previdenciários
Veja quais são as principais dúvidas sobre os benefícios concedidos pela Previdência Social aos empregados domésticos.
1. Auxílio Doença
Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30 ºdia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999.
2. Aposentadoria
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
Sim. O empregado aposentado que continuar trabalhando, deve ter sua carteira de trabalho assinada e seu INSS recolhido, normalmente.
A concessão da aposentadoria por invalidez (carência - 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, §1 º, II, §2 º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999).
3. Licença Maternidade
Sim, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
O art. 73, I , da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.
O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
Sim, desde que atestado pelo INSS, este prazo pode ser aumentado em duas semanas antes do parto e mais duas semanas após o nascimento.
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 392-A da CLT.
Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social -APS, o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (
www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.
Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social - APS com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada.
Não, entretanto a dispensa da doméstica gestante importa o pagamento, por parte do empregador, de indenização equivalente ao salário-maternidade (120 dias).
Por força da lei nº 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
(Fonte:Trabalho Doméstico: Direitos e deveres, pag. 9)
4. Licença Paternidade
Sim, de 5 dias corridos, a contar da data do nascimento do filho (art.7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, §1 º, das Disposições Constitucionais Transitórias). O pagamento é de responsabilidade do empregador.