Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, o vale-transporte é devido ao empregado doméstico quando da utilização de meios de transporte coletivos urbanos, intermunicipais ou interestaduais com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessáriios para o efetivo deslocament

Embora usual, não é permitido pagar em dinheiro ou em qualquer outra forma de pagamento, sob pena de os valores pagos incorporarem a remuneração do empregado, com efeitos na contribuição previdenciária, nas férias e no 13º salário. Somente nos casos de falta ou insuficiência de estoque de vale transporte é permitido o pagamento em moeda corrente.