Rescisão de empregada doméstica
Na hora de demitir a empregada doméstica, muitas dúvidas vem à tona. Conheça as mais frequentes.
Trata-se de uma comunicação sobre a intenção de rescindir o contrato de trabalho. A parte que toma a decisão (empregador ou empregado) deve comunizar a outra com uma antecedência mínima de 30 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
No caso de dispensa imediata, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).
A falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar das verbas rescisórias o salário correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, §2º, CLT).
Sim, entretanto deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego (Enunciado 276 do TST). O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado doméstico para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
• Aviso-prévio (que será indenizado,quando o empregador deixar de comunicar ao empregado a sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias; ou seja, a falta do aviso-prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito de salário correspondente ao respectivo prazo).
• Saldo de salário.
• 13° salário proporcional;
• 13° salário indenizado, quando o aviso for indenizado;
• Férias vencidas, para o empregado com mais de um ano;
• Férias proporcionais, mesmo que o empregado tenha menos de um ano de serviço.
• Adicional de 1/3 constitucional de férias.
• Aviso-prévio (o empregado deve comunicar o empregador a sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. A falta do aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao respectivo prazo);
• Saldo de salário;
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13 ° salário proporcional;
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Férias vencidas, para o empregado com mais de um ano serviço.
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Férias proporcionais, mesmo que o empregado tenha menos de um ano de serviço.
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Adicional de 1/3 constitucional de férias.
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou aviso (se não coincidir com dia útil, deverá ser antecipado);
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento (se não coincidir com dia útil, deverá ser antecipado).
O pagamento a que fizer jus o empregado deverá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (art. 477, § 4º, CLT).
A relação de emprego doméstico guarda características peculiares, notadamente pelo trato íntimo familiar e, muitas das vezes, até de confidências do empregador.
Nesta Ordem, à aferição do grau de confiança do empregado pode ser eminentemente subjetivo. Assim, não são quaisquer motivos que o empregador atribua como quebra de confiança que podem determinar dispensa do empregado por justa causa.
Para que isto ocorra é necessário que o empregador verifique se o ato praticado pelo empregado se encontra citado no art. 482 da CLT que assim prescreve: Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 3, de 27.01.1966)".
Antes de proceder a demissão por justa causa de um empregado sempre é bom consultar um advogado. O tema às vezes pode ser juridicamente complexo, lembramos que o ônus da prova na dispensa por justa causa é inteiramente do empregador. Consultando seu advogado, você poderá evitar perda de tempo e dinheiro.
Caracteriza-se a culpa recíproca quando ambos as partes de um contrato de trabalho cometem faltas, em face de seus comportamentos irregular e sem observância da legislação pertinente a matéria.
Neste caso quem comete a falta grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se fosse despedida sem justa causa. Em outras palavras, a falta grave é do empregador e não do empregado.
Caso a empregada doméstica se negue a assinar o recibo de rescisão o empregador doméstico deve ingressar com uma ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho para dar quitação aos títulos rescisórios, como também dar baixa na Carteira Profissional.
O procedimento já deve começar na admissão do empregado. Todo empregador doméstico ao admitir um empregado deve solicitar do mesmo um comprovante de residência. Este é um documento indispensável na contratação de um empregado doméstico, pois caso ele deixe de comparecer ao emprego ou desapareça sem dar qualquer satisfação, o empregador tem como localizá-lo ou notificá-lo.
Alertamos que a convocação feita através de edital em jornal convidando o empregado doméstico a retornar ao trabalho, não tem qualquer valor jurídico, pois o mesmo não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo.
O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada ou até de notificação judicial. O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador pedindo seu retorno ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela o seu ânimo de abandonar o emprego.
Deve o empregador mandar uma carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o doméstico para o retorno ao trabalho. Caso ele não atenda está caracterizado o abandono do emprego, o que vai ensejar uma demissão por justa causa, e você deverá ingressar com uma ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho para dar baixa na CTPS e fazer um acerto de contas.