Quando chega o carnaval, surge a dúvida sobre a data ser ou não um feriado. E essa questão atinge diretamente os trabalhadores domésticos. Entenda os detalhes sobre o carnaval no emprego doméstico.

Quando chega o carnaval, surge a dúvida sobre a data ser ou não um feriado. E essa questão atinge diretamente os trabalhadores domésticos. Entenda os detalhes sobre o carnaval no emprego doméstico.

Carnaval  é feriado para empregado doméstico?

É importante lembrar que o Carnaval não é feriado em todos os estados. Por isso, o empregador doméstico precisa verificar se é feriado na cidade onde o trabalhador doméstico realiza suas funções.

No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de carnaval é declarada feriado, por meio da Lei Estadual nº. 5243/08.  Porém, a lei não trata da segunda-feira, ou seja, trata-se de um dia normal de trabalho.

Em âmbito nacional, a terça-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas são consideradas ponto facultativo. No entanto, municípios e estados podem sim, decretar a data como feriado.

No vídeo abaixo, o especialista em empregados domésticos, Alessandro Vieira, explica como fica a situação de patrões e domésticos quando o assunto é carnaval.

[av_video src=’https://youtu.be/piTjEarVWx8′ mobile_image=” attachment=” attachment_size=” format=’16-9′ width=’16’ height=’9′ conditional_play=” av_uid=’av-1zt5le’]

E se o carnaval for decretado como feriado?

Caso seja decretado feriado e a doméstica trabalhe na data, deve ocorrer o pagamento de horas extras 100% (o dobro do valor hora normal) ou a compensação em dia útil.

Acordo de compensação

O empregador também pode fazer um acordo de compensação que, mediante aceitação da doméstica, o trabalho no feriado poderá ser compensado pelo descanso, em outra data, acordado entre as partes. E o mais importante: documentar por escrito o acordo firmado.

Se for decretado ponto facultativo…

E se o decreto falar em ponto facultativo? Aí trata-se de um dia normal de trabalho para a doméstica e o empregador doméstico não precisa fazer o pagamento de horas extras.

 

[av_button_big label=’Acompanhe nosso canal no Youtube’ description_pos=’below’ link=’manually,https://www.youtube.com/user/idomestica?utm_source=blog&utm_medium=btn-footer&utm_content=carnaval-2019-feriado’ link_target=’_blank’ icon_select=’yes-right-icon’ icon=’ue881′ font=’entypo-fontello’ custom_font=’#ffffff’ color=’red’ custom_bg=’#444444′ color_hover=’theme-color’ custom_bg_hover=’#444444′ av_uid=’av-2n0eo1′][/av_button_big]

 

Respostas de 2

    1. Olá, Bethy!

      É bem simples: se a jornada for inferior a 4 horas, a doméstica não tem direito a intervalo de almoço; se a jornada for de 4 a 6h, a doméstica tem direito a, no mínimo 15 min de almoço; e se a jornada for de 6 ou mais horas, a doméstica tem direito a 1h de almoço.

      É possível, também que a doméstica faça apenas meia hora de almoço para sair mais cedo. Ok?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

plugins premium WordPress