Publicado na última segunda-feira (14/09) no Diário Oficial da União, o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) deveria ser mais abrangente para realmente ser considerado uma alternativa viável aos empregadores.
A avaliação é do diretor do Idoméstica – aplicativo online para gestão de empregadas domésticas -, Alessandro Vieira, que critica o fato de o parcelamento ser permitido apenas para débitos anteriores a 30 de abril de 2013.
“Além disso, para o empregador aderir ao Redom, ele não poderá ter débitos em atraso de abril de 2013 até hoje. O governo deveria ter flexibilizado esse período”, avalia Vieira.
O Redom faz parte da Lei Complementar 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos, e permite o pagamento em atraso das dívidas previdências com desconto de até 100% das multas, quando pagas à vista, além de redução de 60% de juros e mora e de 100% do valor de encargos legais e advocatícios.
A adesão deve ser feita até o próximo dia 30 de setembro. Para o pagamento à vista, o empregador terá de comparecer à unidade da Receita Federal de seu domicílio tributário, com os documentos discriminados no artigo 10 da Portaria RFB/PGFN nº 1.302/15. O modelo da documentação exigida pode ser conferido na publicação do Diário Oficial. Para o pagamento parcelado, é possível solicitar a adesão pelo site da Receita, a partir do dia 21 de setembro.
“Nossa orientação para quem deseja aderir ao Redom é que primeiro vá até uma unidade da Previdência Social e solicite um extrato, chamado CNIS, para saber se há débitos relativos ao INSS e qual o valor deles”, afirma Vieira.
“O empregador também pode solicitar o extrato pela internet, desde que tenha a senha para acompanhamento de depósitos, previamente cadastrada em uma unidade da Previdência”, complementa.
Assista ao vídeo da Receita Federal sobre o REDOM
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Baixe o folheto explicativo e documentos necessários para o REDOM
- Folheto explicativo sobre o REDOM, publicado pela Receita Federal >>
- Anexo I – Pedido de Adesão ao REDOM – Débitos no âmbito da PGFN (Procuradoria Geral) >>
- Anexo II – Pedido de Adesão ao REDOM – Débitos no âmbito da RFB (Receita Federal) >>
- Anexo III – Termo de Confissão de Dívida >>
- Anexo IV – Discriminativo de Débitos >>
- Anexo V – Desistência de parcelamento de débitos anteriores >>
Uma resposta
alguem pode me ajudar, Acessei o sitio RFB,/ e-CAC, mas não consta o caminho para fazer adesão ao parcelamento, conforme diz a instrução.