Está valendo, desde o último dia 13, lei que permite que empregada doméstica gestante fique em casa e tenha seu salário mantido

No último dia 12, o presidente sancionou a lei que garante o afastamento da empregada doméstica gestante sem que seu salário seja prejudicado.

O texto prevê que a trabalhadora gestante deva ficar afastada até o fim do estado de emergência da saúde pública.

A lei não faz distinção de colaboradoras, dessa forma, todas estão incluídas, inclusive as domésticas.

Essa situação pode trazer muitas confusões, já que esse tipo de serviço é necessariamente realizado em atividade presencial.

Por isso, continue lendo o nosso artigo e entenda como a empregada doméstica gestante tem direito ao afastamento sem prejuízo na remuneração.

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O que diz a lei?

Segundo a lei de parágrafo único, assinada pelo presidente:

“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13 de maio de 2021.

Estabilidade da empregada doméstica gestante

Toda empregada doméstica gestante tem direito à estabilidade. Isso significa que, tanto no período de gravidez quanto nos 150 dias após o parto, a trabalhadora não pode ser demitida.

Lembrando que se a situação for de justa causa, pode haver demissão. Assim como existe a possibilidade de rescisão por parte da empregada doméstica.

O que o empregador deve fazer?

Nessa situação, vale lembrar que está em vigor a MP 1.045 de abril de 2021. Essa medida pode ter duração de até 120 dias se acordada pelas duas partes.

A MP propõe a possibilidade de redução de jornada e suspensão de contrato entre a empregada doméstica e o contratante, como forma de ajudá-los na atual circunstância de crise no país.

E, considerando a lei sancionada na última semana, a suspensão do contrato de trabalho é a melhor saída para essa situação.

Isso porque o emprego e o salário da doméstica são mantidos, mas o contratante não precisa arcar com os custos.

Desse modo, a empregada doméstica gestante fica em casa, recebendo seu salário pelo governo com base no valor do seguro-desemprego.

Atenção! Nos casos em que o contrato for suspenso, a estabilidade não será a prevista pela MP – de 120 dias após o término da vigência – mas a de 150 dias (por se tratar de funcionária gestante).

Também existe a possibilidade de antecipação das férias, mas vale lembrar que o empregador deve comunicar com, pelo menos, 2 dias de antecedência. E o período não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

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De tempos em tempos surgem novas leis e medidas provisórias, e é absolutamente necessário que o empregador fique de olho para que não entre na ilegalidade da relação trabalhista com a doméstica!

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