No último dia 12, o presidente sancionou a lei que garante o afastamento da empregada doméstica gestante sem que seu salário seja prejudicado.
O texto prevê que a trabalhadora gestante deva ficar afastada até o fim do estado de emergência da saúde pública.
A lei não faz distinção de colaboradoras, dessa forma, todas estão incluídas, inclusive as domésticas.
Essa situação pode trazer muitas confusões, já que esse tipo de serviço é necessariamente realizado em atividade presencial.
Por isso, continue lendo o nosso artigo e entenda como a empregada doméstica gestante tem direito ao afastamento sem prejuízo na remuneração.
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O que diz a lei?
Segundo a lei de parágrafo único, assinada pelo presidente:
“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 13 de maio de 2021.
Estabilidade da empregada doméstica gestante
Toda empregada doméstica gestante tem direito à estabilidade. Isso significa que, tanto no período de gravidez quanto nos 150 dias após o parto, a trabalhadora não pode ser demitida.
Lembrando que se a situação for de justa causa, pode haver demissão. Assim como existe a possibilidade de rescisão por parte da empregada doméstica.
O que o empregador deve fazer?
Nessa situação, vale lembrar que está em vigor a MP 1.045 de abril de 2021. Essa medida pode ter duração de até 120 dias se acordada pelas duas partes.
A MP propõe a possibilidade de redução de jornada e suspensão de contrato entre a empregada doméstica e o contratante, como forma de ajudá-los na atual circunstância de crise no país.
E, considerando a lei sancionada na última semana, a suspensão do contrato de trabalho é a melhor saída para essa situação.
Isso porque o emprego e o salário da doméstica são mantidos, mas o contratante não precisa arcar com os custos.
Desse modo, a empregada doméstica gestante fica em casa, recebendo seu salário pelo governo com base no valor do seguro-desemprego.
Atenção! Nos casos em que o contrato for suspenso, a estabilidade não será a prevista pela MP – de 120 dias após o término da vigência – mas a de 150 dias (por se tratar de funcionária gestante).
Também existe a possibilidade de antecipação das férias, mas vale lembrar que o empregador deve comunicar com, pelo menos, 2 dias de antecedência. E o período não poderá ser inferior a 5 dias corridos.
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