O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de cada um de seus empregados domésticos, enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.
A informação consta do site do Ministério da Previdência Social. O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social – GPS), observados os códigos de pagamento.
Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher também o Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.
Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a cota patronal.