Com a taxa de registro das empregadas domésticas aumentando, é certo que o empregador doméstico, ou aqueles que pretendem contratar esse serviço, procure saber quais são as condições básicas para realizar a contratação.
E, dentre as dúvidas iniciais, é provável que pense: uma pessoa física pode ser um empregador doméstico?
Considerando quem será o responsável, na casa, pela documentação da contratação, deve-se consultar todas as informações disponíveis para iniciar o processo e estar em congruência com a lei brasileira.
Listamos, a seguir, tudo o que você precisa saber sobre a possibilidade de uma pessoa física ser um empregador doméstico.
Confira!
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Qual a diferença entre pessoa física e pessoa jurídica?
Segundo o dicionário financeiro:
“A diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica é que, enquanto o termo pessoa física se refere a um indivíduo concreto, a pessoa jurídica representa um sujeito abstrato (…)
Pessoa jurídica é uma entidade que reúne pessoas e patrimônio com uma finalidade, que pode ser prestar um serviço, produzir um bem ou vender um produto.
(…) Já a pessoa física é todo ser humano enquanto indivíduo, do seu nascimento até a morte.”
Definição de empregador doméstico na lei brasileira
Segundo a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigo 15, o empregador doméstico é definido como aquele que admite uma empregada doméstica sem fins lucrativos.
E a empregada doméstica é aquela que presta seus serviços, de maneira contínua à família, em sua residência.
Portanto, somente podem ser empregadores domésticos pessoas físicas ou famílias, não se admitindo pessoas jurídicas.
Trabalho doméstico
O trabalho doméstico possui os mesmos elementos da relação genérica de emprego, ou seja, deve contemplar os seguintes pré-requisitos:
- Pessoa física;
- Subordinação;
- Pessoalidade;
- Continuidade;
- Onerosidade.
Essa classificação segue a Lei nº 5859/72.
Condições do empregador doméstico
Já que o empregador doméstico deve ser pessoa física, a outra condição básica para se enquadrar nessa condição é ser maior de 18 anos – ou emancipado.
Em seguida, tanto o empregador quanto a doméstica devem ter um cadastro no eSocial.
Para a realização do cadastro do empregador doméstico, confira o passo a passo:
- Acessar o eSocial;
- Selecionar o campo: “Primeiro acesso?”;
- Informar CPF e data de nascimento;
- Informar o número do recibo do IRPF 2021 (se o empregador não declarar o IR, deve-se informar o número do seu título de eleitor);
- Definir senha;
- Clicar em “Gerar código”;
- Gerado o seu código de acesso, clique em “confirmar” e você será direcionado para preencher as outras informações.
Importante: o cadastro do empregador doméstico é essencial no processo de admissão do serviço doméstico. Caso ele não seja feito, pode gerar multa.
Sendo um empregador doméstico, quais direitos ele deve respeitar?
Segundo a Emenda Constitucional, a Constituição deu às empregadas domésticas os direitos que, antes, somente os trabalhadores urbanos e rurais possuíam. Listamos os principais:
- Piso salarial mínimo;
- Seguro-desemprego;
- FGTS;
- Adicional noturno;
- Hora-extra de, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal;
- Auxílio-creche e pré-escola;
- Indenização em caso de despedida sem justa causa;
- Seguro contra acidentes de trabalho;
- Décimo terceiro salário;
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- Férias anuais com acréscimo de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- Licença-maternidade de 120 dias;
- Aposentadoria e integração à Previdência Social;
- Proibição de contratação de menores de 18 anos.
Aliás, por que você não dá uma olhadinha no nosso artigo completo com todos os Direitos da Empregada Doméstica?
O empregador que conhece a legislação e está preparado para lidar com a relação de emprego doméstico estará sempre um passo à frente.
Assim, os risco de uma eventual reclamação trabalhista são extremamente reduzidos, o que também diminui a chance de o empregador ter riscos financeiros por desrespeito à legislação vigente.
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