A suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada da empregada doméstica voltam a valer no emprego doméstico. Entenda como vai funcionar!

Na última terça-feira, 27 de abril, o presidente assinou uma MP que torna novamente possível a suspensão de contrato de trabalho ou a redução da jornada e do salário da empregada doméstica.

A instituição do novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda permite ao empregador valer-se dessas medidas para enfrentar a crise econômica causada pelo novo coronavírus.

Esse programa terá duração inicial de 120 dias, contados a partir da data de publicação da MP (27/04). Isso significa que nenhum acordo pode ultrapassar a data final de vigor da MP: 24/08/2021.

Além disso, a partir da data de ciência da doméstica, o empregador deve contar 2 dias para fazer valer o acordo.

Então, se a doméstica for avisada hoje (28), o acordo só pode começar a valer no próximo dia 30.

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O que é a MP 1.045/2021?

A Medida Provisória nº 1.045/2021 tem como objetivo manter o vínculo empregatício, mas reduzir drasticamente os custos de manter uma doméstica.

Assim, é possível preservar o trabalho da empregada doméstica mesmo durante a crise socioeconômica que o país vem enfrentando.

As opções trazidas pelo MP são duas:

  • Redução da jornada de trabalho da doméstica e consequente redução proporcional do salário por 120 dias;
  • Suspensão de contrato de trabalho e, portanto, de todos os custos do empregador, por 120 dias.

Isso significa que a nova MP prevê a possibilidade da redução da jornada de trabalho e redução salarial ou suspensão de contrato por até 120 dias, ou seja, 4 meses.

São as mesmas regras de antes da edição feita no ano passado, através da MP 936, com exceção do prazo de 4 meses em que a medida pode ser vigorada.

Redução da jornada de trabalho e do salário da doméstica

Assim como anteriormente, se o empregador optar pela redução da jornada de trabalho ou do salário, poderá escolher entre reduzir por 25, 50 ou 70%.

Por exemplo, se a trabalhadora tiver sua jornada ou salário reduzidos em 25%, receberá do governo 25% do valor a que teria direito caso fosse demitida.

Atenção: caso o empregador opte por reduzir 50% ou 70%, a doméstica não poderá ganhar mais do que R$3.135,00.

O contratante deverá formalizar o combinado com a empregada doméstica por escrito e comunicar ao Ministério da Economia em até 10 dias.

A doméstica que tiver sua jornada ou salário reduzidos poderá receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, calculado sobre o seguro desemprego.

O seguro-desemprego limita-se a um salário mínimo ou valor proporcional.

Suspensão de contrato com a empregada doméstica

No caso de suspensão de contrato de trabalho, o empregador deve continuar pagando os benefícios acordados com a doméstica.

A empregada doméstica terá seu emprego garantido pelo período em que a suspensão de contrato estiver em vigor e por mais um período de igual valor.

Ou seja, se tiver o salário ou a jornada reduzidos ou até o contrato suspenso durante os 120 dias, estará assegurada no emprego durante todo esse período de 120 dias e por mais 120 dias após o término da medida.

Vale lembrar que o benefício concedido pelo governo será pago à doméstica independentemente do tempo de vínculo empregatício ou cumprimento do período aquisitivo.

Atenção: o empregador também pode antecipar as férias da doméstica, mas deve informá-la com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

As férias terão que ser de, no mínimo, 5 dias corridos. Da mesma maneira, se for necessário rescindir o contrato durante a medida, poderá ser realizado com 2 dias de antecedência.

Importante: tanto a suspensão de contrato quanto a redução de jornada e salário podem ser feitas pelo período de 120 dias e interrompidas quando da vontade do empregador, desde que a trabalhadora seja avisada com antecedência mínima de 2 dias.

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