Reconhecendo as dificuldades enfrentadas pelos empregadores, governo libera a MP 927/2020 para resolver questões trabalhistas envolvendo o coronavírus e a empregada doméstica.
Muitas dessas questões já foram levantadas pela equipe iDoméstica, mas agora há pronunciamento oficial com força de lei, ou seja, mais segurança jurídica para empregadores e domésticas.
O novo vírus vem complicando a situação do emprego doméstico, que é uma das áreas mais afetadas pela doença.
Luciana Hernandes, especialista em direito doméstico pela iDoméstica, comenta que “é um caos generalizado, pessoas preocupadas se vão receber salário, se vão poder ficar em casa, se vão conseguir pagar a doméstica, etc.”
Continue lendo e confira as alternativas trabalhistas aplicáveis ao emprego doméstico.
Medidas para preservação do emprego
Para que esse período não seja tão duro, e para que o empregador consiga manter o contrato de trabalho em vigor, a Medida Provisória (MP) prevê as seguintes medidas:
- Antecipação das férias da empregada doméstica;
- Aproveitamento e antecipação de feriados;
- Banco de horas;
- Adiamento do recolhimento do FGTS.
Lembrando que todas essas medidas, por mais desconfortáveis que possam parecer ao empregador ou à empregada doméstica, visam à manutenção do emprego.
Ou seja, essas medidas foram elaboradas para que as domésticas não sejam demitidas por conta do período de caos que ainda vai perdurar por um tempo.
Antecipação das férias da empregada doméstica
Enquanto durar o estado de calamidade pública, o empregador pode avisar a empregada doméstica de suas férias apenas 48 horas antes da concessão.
O aviso pode se dar por escrito ou por meio eletrônico e deve indicar por quanto tempo a doméstica ficará de férias.
Confira as regras:
- O período de férias não pode ser inferior a cinco dias corridos;
- O empregador pode conceder as férias mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha sido cumprido pela doméstica;
- Empregador e doméstica podem negociar a antecipação de período de férias futuros, por meio de acordo individual escrito
Além disso, um ponto importante é que o empregador pode optar por pagar o adicional de ⅓ após a concessão das férias, até a data do pagamento do 13º salário da empregada doméstica.
Outro benefício ao empregador é o de poder fazer o pagamento da remuneração de férias no mês subsequente ao da concessão, até o 5º dia útil.
Então, se, por exemplo, o empregador conceder férias à empregada doméstica no mês de março, tem até o dia 6 de abril para pagar a remuneração de férias.
Antecipação dos Feriados
Também é possível que o empregador antecipe feriados não religiosos. Feriados federais, estaduais, distritais e municipais podem ser antecipados, mas deve haver notificação aos empregados, especificando quais feriados serão antecipados.
No caso de concordância da empregada doméstica, também é possível a antecipação de feriados religiosos.
Banco de Horas
A MP também autoriza a interrupção das atividades e consequente constituição de regime de compensação de jornada, que deve ser estabelecido por meio de acordo.
E empregada doméstica terá 18 meses, contados do dia de encerramento do estado de calamidade pública, para compensar todas as horas acumuladas.
Mas essa compensação também tem limites, a fim de evitar um trabalho muito exaustivo para a doméstica: A jornada normal da doméstica poderá ser acrescida de, no máximo, duas horas, e a jornada diária não pode ser superior a 10 horas.
Adiamento do recolhimento do FGTS
O empregador doméstico não vai precisar recolher o FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho, respectivamente.
Em julho de 2020, o empregador poderá parcelar o valor que deixou de recolher em até 6 vezes, sem que sobre ele incidam atualização, multa ou juros, podendo pagá-las no sétimo dia de cada mês.
O FGTS nos casos de rescisão do contrato de trabalho
Caso o empregador realmente se veja sem soluções, a última alternativa é fazer a demissão sem justa causa da empregada doméstica.
Nesse caso, o FGTS deve ser pago já na rescisão, e estará sujeito a incidência de juros, atualização monetária e multa caso não pago.
Se tanto empregador quanto empregada doméstica tiverem interesse na rescisão do contrato, também é possível fazer a rescisão por acordo da empregada doméstica.
Apesar do que dissemos sobre o FGTS e sobre o terço de férias, ainda assim, aconselhamos que eles continuem sendo pagos normalmente.
Isso porque o eSocial Doméstico não vai ter tempo para se adaptar a essas mudanças.
Para não haver problemas, a equipe iDoméstica recomenda fortemente que os recolhimentos continuem sendo feitos normalmente enquanto for possível e enquanto o eSocial não estiver preparado para as mudanças que trouxe a MP 927/2020.
Empregador, tome muito cuidado!
A equipe iDoméstica tem percebido o grande caos que o coronavírus está causando no emprego doméstico.
Empregadas domésticas estão sendo demitidas, algumas ficam em casa sem receber salário, outras continuam pegando ônibus lotados para ir trabalhar, etc.
Muitos empregadores, por sua vez, não vão receber salário e não vão poder pagar a doméstica; têm medo de serem infectados; precisam da doméstica, mas não podem contar com ela, etc.
E tudo isso está fazendo com que as obrigações trabalhistas sejam cada vez menos observadas, o que é muito – muito! – perigoso para o empregador doméstico.
Entendemos o que está acontecendo, mas é preciso manter a calma e ficar muito atento nas recomendações do Ministério Público do Trabalho e no Ministério da Saúde.
Devido à crise, e a tudo isso que dissemos, a equipe iDoméstica está disponibilizando uma auditoria gratuita no seu eSocial iDoméstico.
Nessa auditoria totalmente grátis, vamos analisar pontos cruciais para que você não tenha problemas jurídicos com a empregada doméstica quando tudo isso passar.
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